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Decisão monocrática
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: PEDRO CORREA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT – TEMA 988). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento nº 0034221- 90.2020.8.16.0000, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 2 Cód. 1.07.030 PEDRO CORREA DE SOUZA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento nº 0034221- 90.2020.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo eletrônico da ação originária nº 0007580-57.2020.8.16.0035 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à deliberação judicial de mov. 9.1, proferida em 18.05.2020, pela digna Magistrada, Doutora Márcia Hübler Mosko, na “Ação Declaratória de Nulidade/Exigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0007580- 57.2020.8.16.0035, ajuizada pelo agravante Pedro Correa de Souza em desfavor do agravado Banco Votorantim S.A., que, dentre outras deliberações, determinou a juntada de procuração outorgando poderes específicos ao Causídico do Autor/Agravante para litigar contra o Agravado, incluindo o número do contrato impugnado, pois o instrumento de mandato que acompanha a petição inicial é genérico e não assegura que o patrocinado tenha conhecimento acerca do tema debatido no processo originário, nos seguintes termos: “[...] 1.Em consulta ao PROJUDI, observa-se que no Foro Regional de São José dos Pinhais o patrono Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR 84.232A, patrocina 76 processos ativos em favor de: i) João Carlos Denes; ii) Alice Luiz do Nascimento; iii) José Carlos Ribeiro; iv) Pedro Correa de Souza; v) Agenor Pires; vi) Olívio Ko Gri Pires. Todas as demandas se assemelham e objetivam a declaração de Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 3 Cód. 1.07.030 nulidade/inexigibilidade do débito contratual e a reparação de danos, sob os mesmos fundamentos, qual seja, que já realizou “empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato”. Em grande parte dos processos o autor se declara pessoa com pouca ou sem nenhuma escolaridade, assim sustentando “De plana calha mencionar que a parte autora é pessoa idosa, com pouca ou sem nenhuma escolaridade, e por assim ser, tenho que diante da especificidade do caso concreto, a instituição financeira deveria ter tomado certas cautelas no momento da contratação”, visando à declaração de nulidade, dentre outros argumentos, por vício de consentimento e não entendimento das cláusulas. Este Juízo, por mais de uma vez, consignou e assegurou o direito de acesso à justiça e ao direito de petição, inclusive com distribuição de ações “por contrato” e não “por contratante/instituição financeira”, a critério do autor, ficando este cientificado, desde já, quanto à possibilidade de incidência de multa por litigância de má-fé, caso apurado abuso do direito e alteração da verdade dos fatos. Isso porque, restou ressalvado que o fato de não se recordar qual contrato efetivamente celebrou, não confere ao autor, que litiga sob os benefícios da justiça gratuita, e, consequentemente, sem ônus, caso sucumbente, a possibilidade de abusar do direito de petição, objetivando contestar todos os contratos, pois confesso que entabulou alguns. Após estas decisões, o patrono modificou o teor da petição inicial nos feitos distribuídos a partir de fevereiro/2020 para aduzir que “a parte buscou informações junto ao INSS e ficou estarrecida com a quantidade de empréstimos existentes em seu nome” e “devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores”. O entendimento deste Juízo foi mantido, cientificando a parte de que “que não se Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 4 Cód. 1.07.030 mostra crível, sob a alegação de que não se recorda ter celebrado o empréstimo consignado, na quantidade e valores que aparece no extrato, propor infindáveis processos, objetivando discutir todo e qualquer contrato que tenha celebrado, mesmo quando incontroverso, porquanto esta circunstância, se demonstrada, configura, em verdade, abuso do direito de petição, passível de sanções processuais, porquanto, as partes devem se nortearem pela boa-fé. A questão será objeto de deliberação em sentença.” 2. Destaco, as demandas são distribuídas “por contrato” e não “por instituição financeira”, circunstância que objetiva majorar o quantum indenizatório e os honorários advocatícios sucumbenciais, se eventualmente procedentes os pedidos, sem incorrer em risco, porquanto litigam sob o manto da justiça gratuita. Como dito, o fato de “não se recordar” não autoriza a propositura de demandas para contestar e impugnar todo e qualquer contrato por si celebrado, pois a pretensão visa a transferir à instituição financeira o ônus de apresentar o contrato firmado e, trabalha em suposto equívoco da instituição em não o exigir, na medida em que a fraude noticiada nos Jornais de forma ampla e genérica não faz presumir que os autores tenham, igualmente, sido vítimas de “golpe”. Nada obstante, o patrono advoga, em São José dos Pinhais, em favor de somente 06 (seis) pessoas, em favor dos quais distribuiu, até o momento, 79 (setenta e nove) processos, a saber: i) 16 (dezesseis) processos distribuídos em nome de João Carlos Denes; ii) 07 (sete) processos representando Alice Luiz do Nascimento; iii) 24 (vinte e quatro) processos em nome de José Carlos Ribeiro; iv) 30 (trinta) processos para Pedro Correa de Souza; v) 01 (um) processo em favor de Agenor Pires, indígena; vi) 01 (um) processo em favor de Olívio Ko Gri Pires, indígena. 3. Em detida análise dos autos, observa-se que nos processos em nome de João Carlos Denes, embora distribuídos em 2018 e 2019, o instrumento de mandato data de 21/12/2017, data “carimbada” na procuração, a exemplo do evento 1.2 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 5 Cód. 1.07.030 dos autos nº 0013432-96.2019.8.16.0035. Na procuração assinada por Alice Luiz do Nascimento, acostados a todos os seus processos distribuídos em 2018, o instrumento de mandato data de 21/12/2017, data “carimbada” na procuração, a exemplo do evento 1.2 dos autos nº 0013692- 13.2018.8.16.0035. Quanto ao autor José Carlos Ribeiro, a mesma procuração, assinada em Iguatemi-MS em 03/04/2019, é juntada em todos os processos distribuídos entre o período 25/04/2019 e 06/03/2020. Todavia, o autor reside em São José dos Pinhais, a exemplo dos autos n.º 0003870-29.2020.8.16.0035. Em relação a Pedro Correa de Souza, igualmente, os processos são instruídos com a mesma procuração, assinada em Iguatemi-MS em 07/12/2018, embora distribuídos entre o período 22/04/2019 e 24/03/2020. Todavia, o autor reside em São José dos Pinhais, a exemplo dos autos 0005083-70.2020.8.16.0035, domicílio confirmado no presente feito (evento 1.2). A procuração outorgada por Olívio Ko Gri Pires, indígena da Aldeia Indígena de Queimadas no Município de Ortigueira/PR, data de 01/11/2016 e foi lavrada em Iguatemi-MS. O processo n.º 0019351-03.2018.8.16.0035 foi ajuizado somente em outubro/2018. Ao que se observa, somente Agenor Pires, indígena da Aldeia Indígena de Queimadas no Município de Ortigueira/PR, outorgou, em 27/03/2017, procuração pública ao advogado, com escritório na cidade de Iguatemi/MS, quando de passagem por Tamarana/PR. O processo n.º 0019184-83.2018.8.16.0035 foi ajuizado somente em outubro/2018. 4. Friso, todas as procurações são genéricas e conferem poderes amplos para representar os autores. Todavia, considerando a quantidade de ações propostas e de contratos discutidos, não há como se precisar se os outorgantes efetivamente Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 6 Cód. 1.07.030 possuem ciência inequívoca de todas as ações ajuizadas. Assim, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração outorgando poderes específicos para litigar contra a Instituição Financeira que figura no polo passivo, incluindo o número do contrato impugnado, pois a procuração juntada na exordial é genérica e não assegura que o patrocinado tenha conhecimento do questionamento deste contrato em específico, sobretudo porque o mesmo documento serviu para a propositura de inúmeras outras ações, inclusive contra Instituições Financeiras distintas. Desde já, fica ressalvado que eventual alvará de levantamento, caso procedente os pedidos, deverá ser expedido em nome da parte autora ou transferido para conta de sua titularidade. O levantamento pelo patrono fica condicionado à apresentação de procuração específica com firma reconhecida, tal como estipulado no parágrafo retro. 5. Decorrido o prazo, subam os autos conclusos para deliberações quanto ao despacho inicial e designação de audiência de instrução, oportunamente, para prestação de depoimento pessoal do autor. 6. Intimem-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 9.1) – destaques no original. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (págs. 3/13), sustentando, em resumo, que: a) em que pese o Juízo de origem tenha proferido um despacho, independentemente do nome a que se atribua ao pronunciamento judicial, é possível a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a natureza decisória da deliberação; b) o Magistrado a quo, por meio decisão recorrida, “[...] determina, em estiolamento ao artigo 105 do NCPC, que o Agravante providencie nova procuração, devendo ela minudenciar qual contrato seria o objeto da testilha e contra quem travada, o que, não fosse a fulgência do preceptivo suso, obrigaria o causídico a, por azo do atendimento, joeirar todos os contratos, e, ainda, exigir de seus assistidos Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 7 Cód. 1.07.030 memória de paquiderme [...]” (pág. 9); c) ao assim deliberar, o Juízo de origem imiscui- se na relação entre cliente e advogado, criando requisitos não previstos em lei, sob pena de extinção do feito; d) “[...] o Arconte primevo questiona a lisura do Agravante, ao mesmo passo que condiciona o exercício do mister advocatício ao preenchimento de requisitos não escorçados no ordenamento jurídico em vigor, notadamente no art. 105 do Código de Processo Civil [...]” (pág. 10); e) a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, deve participar do caso em testilha, na qualidade de amicus curiae, pois a insurgência versa sobre os requisitos da procuração ad judicia et extra, documento indispensável à atuação do Causídico, principalmente pelo fato de o Juízo de origem estar exigindo o cumprimento de requisitos que não estão previstos em lei; f) “[...] o Magistrado primevo exige que o Agravante apresente procuração minudenciada, disforme à exigência do art. 105 do Código de Processo Civil, com a firma reconhecida do outorgante [...]”, contudo, “[...] se a procuração espelha a exigência do art. 105 do Código de Processo Civil e do art. 5º, 2º, da Lei n. 8.906/1994, não pode o Estado-juiz lançar exigência estanque [...]” (pág. 12). Ao final, requer: “[...] a) Pelo recebimento deste agravo, admitindo-se o contributo da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae, intimando-a para que, no prazo legal, avie manifestação; b) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta; c) Pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO deste RECURSO, para o fim de que seja reformada a decisão invectivada, abalizando-se a escorreiteza da procuração adunada aos Autos, visto que espelha o preconizado no art. 105 do Código de Processo Civil e no art. 5º da Lei n. 8.906/1994. Por via oblíqua, postula sejam afastadas as exigências estanques à lei, enunciadas na decisão profligada, para o fim de que a procuração não tenha que apresentar elementos não elencados no ordenamento pátrio, notadamente a menção ao contrato questionado e a parte Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 8 Cód. 1.07.030 contra a qual proposta a liça. d) Na remota hipótese de o recurso não ser provido, o que se cogita ad cautelam, pugna o Agravante que o joeiro contemple se a decisão reprochada estiola o art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei n. 8.906/1994 [...]” (pág. 13) – destaques no original. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso não comporta conhecimento. Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC1, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível, pois o pronunciamento judicial tido por recorrido é desprovido de cunho decisório. Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte Agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c2 art. 932, 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 9 Cód. 1.07.030 par. ún.3), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo nº 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei. No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, o não cabimento de Agravo de Instrumento em face da decisão hostilizada, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. De fato, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1.015 do referido diploma processual, ipsis verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 10 Cód. 1.07.030 VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. – destaquei. A propósito de o rol em testilha ser taxativo, o Professor José Miguel Garcia Medina leciona: “[...] O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015) [...]” (MEDINA, José Miguel Garcia. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO: Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973. 3. ed., reescrita. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.398) – destaquei. Ainda nesse mesmo norte, segue a doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 11 Cód. 1.07.030 “[...] O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade [...]”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: O Processo Civil nos Tribunais, Recursos, Ações De Competência Originária de Tribunal e Querela Nullitatis, Incidentes de Competência Originária de Tribunal. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 208-209) – destaquei. No caso concreto, a decisão recorrida determinou a regularização da representação processual com a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos, matéria não albergada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não passível de interposição de agravo de instrumento. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 12 Cód. 1.07.030 Ressalta-se que o Agravante sequer fundamentou qual das hipóteses legais de cabimento recursal ampara a insurgência em testilha, limitando- se a fazer alusão genérica ao caput do art. 1.015 do CPC4. Dessa forma, uma vez que a demanda originária não se cuida de processo de execução ou inventário, e tampouco está em fase de liquidação ou cumprimento de sentença – casos em que o cabimento de agravo de instrumento não é subordinado ao rol de hipóteses dispostas nos incisos do caput do art. 1.015 – a inadmissibilidade da insurgência é patente. Nesse sentido, aliás, em situação semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 1736495-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin- J. 26.09.2017) – destaquei. Agrega-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida não é dotada 4 “APARECIDA DE OLIVEIRA [...] vem perante Vossa Excelência, imbuído de lhaneza e súpero respeito, com broquel no art. 1.015, do CPC/2015, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão primeva que determinou conexão entre ações” (pág. 3, destaques no original). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 13 Cód. 1.07.030 de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (CPC, art. 1.036 e seguintes). Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ressalta-se, outrossim, que, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não deve ser entendida como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1.015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (CPC, art. 995, par. ún.) – mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão. A partir dessas premissas, verifica-se que inexiste urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, uma vez que a r. decisão recorrida não estabeleceu qualquer sanção para o caso de descumprimento da determinação. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso. DECISÃO: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0034221-90.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 14 Cód. 1.07.030 Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Comunique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se o processo, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 2 de julho de 2020. Des. João Antônio De Marchi Relator
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